Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora.
- Aug 19, 2021
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o
protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública
independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no
artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 [1] - dispositivo de
lei federal, aplicável em todo o território nacional.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu
recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o
protesto de CDA promovido contra uma empresa.
A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade
do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da
cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um
município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança
extrajudicial.
Lei de caráter nacional
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira
Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777 [2]),
firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar
o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei
9.492/1997.




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