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Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora.

  • Aug 19, 2021
  • 1 min read

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o

protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública

independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no

artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 [1] - dispositivo de

lei federal, aplicável em todo o território nacional.


Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu

recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de

acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o

protesto de CDA promovido contra uma empresa.


A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade

do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da

cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um

município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança

extrajudicial.


Lei de caráter nacional


Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira

Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777 [2]),

firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar

o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei

9.492/1997.




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