TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA X HOMEOFFICE
- May 23, 2023
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Superado o período de isolamento social havido durante a pandemia de COVID-19, no qual o homeoffice se mostrou uma ferramenta eficaz e produtiva nas relações de emprego, tal nova abordagem igualmente trouxe à discussão a possibilidade de utilização de tal plataforma remota para os casos em que o colaborador por qualquer motivo necessita permanecer em sua residência seja em causa própria ou acompanhando um dependente, entre os quais aqueles que se inserem no Transtorno do Espectro Autista, assunto do presente tema.
O tema, hoje amplamente divulgado e trazido à conhecimento, mais fortemente após o comunicador Mion trazer à baila as dificuldades que os pais de autistas enfrentam em diversas áreas para garantir a seus filhos e/ou dependentes os direitos sociais e educacionais e amplo desenvolvimento, carece de amparo legal obrigando o Poder Judiciário decidir a este respeito.
Desta forma, decisões isoladas do TRT de São Paulo já vêm concedendo liminares no sentido de propiciar o direito ao trabalho remoto aos genitores de filhos autistas, senão vejamos:
REGIME DE TELETRABALHO - EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL - PAI DE CRIANÇA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) - PRIORIDADE PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS EM HOME OFFICE - O poder diretivo faculta, ao empregador, a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é conferida, à Administração Pública, a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Não se coloca em dúvida que o reclamado é instituição financeira que desenvolve atividade essencial, sendo certo que, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota. No caso em exame, ficou demonstrado que o reclamante necessita permanecer no teletrabalho, pois é pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado. Nesse contexto, a manutenção do trabalho à distância é medida que se impõe, pois a proteção específica situa-se na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na própria Constituição da República . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-10ª R. - RORSum 0000494-77.2022.5.10.0004 - Relª Elke Doris Just - DJe 23.02.2023 - p. 923)
A decisão acima transcrita é fundamentada na Constituição federal, que em seu art. 227, estabelece o “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer”. Assim como a Lei nº 12.764/12, que determina a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Costumeiramente as convenções coletivas de trabalho nada falam de forma específica sobre a bonificação de atestados para genitores e/ou dependentes em caso de autistas, razão pela qual, havendo possibilidade de atendimento às necessidades do colaborador em questão torna-se de bom senso a conversão para o regime homeoffice, delimitadas as especificidades de cada caso.



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