SOCIEDADE UNIPESSOAL - A SOCIEDADE DE UM SÓCIO SÓ !
- May 7, 2021
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O brasileiro, seja por necessidade ou por capacidade, é chamado de
empreendedor nato e, assim sendo, busca de todas as formas possuir seu
próprio negócio. Ocorre que, entre a ideia e a prática, superadas
todas as dificuldades atinentes ao negócio em si, igualmente torna-se
uma 'pedra no sapato' a necessária formalização do negócio de modo a
se obter uma identidade jurídica tão necessária à obtenção de
crédito, cadastro junto a fornecedores, emissão de nota fiscal, etc.
Assim, cabe ao emprendedor 'escolher' a forma que mais se adequa a sua
visão de negócio onde, ao consultar sites, contadores e afins,
depara-se com uma verdadeira 'sopa de letras', tais como MEI, LTDA,
EIRELLI, S/A e agora, mais recentemente, a chamada Sociedade Unipessoal
para o qual, superficial leitura nos remete a algo do tipo, sociedade de
uma pessoa só mesmo que, a princípio, em evidente paradoxo a ser
deixado de lado, uma sociedade só existe com dois ou mais indivíduos.
Pois bem. Deixando as generalidades de lado, de fato, a chamada
sociedade unipessoal possui, de fato, tal escopo, qual seja, permitir
que o empreendedor consiga se formalizar sem levar terceiros envolvidos
- parentes, amigos, etc., ao banco dos réus por problemas decorrentes
do negócio, formalizando então de forma individual seu negócio, sem
envolver patrimônio pessoal e limitação de faturamento (MEI) ou ainda
ter que aportar valores mínimos a integralizar, no caso 100 (cem)
salários mínimos para a formalização de uma EIRELI, igualmente uma
sociede de um único sócio, mas com a exigência financeira em questão
e limitada a uma EIRELI por CPF.
Assim, alterando o Código Civil em vigor, promulgou o Presidente Jair
Bolsonaro a Lei 13.874/19 denominada Lei da Liberdade Econômica na qual
acrescentou ao artigo 10.52 do referido Código os parágrafos 1º e 2º
que assim estipulam: _"A sociedade limitada pode ser constituída por 1
(uma) ou mais pessoas. Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de
constituição do sócio único, no que couber, as disposições do
contrato social."
Ou seja, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico pode a pessoa
física constituir uma empresa na qual apenas ela seja sócia e que,
diferentemente das demais opções, havendo problemas junto à
terceiros, responderá o referido empreendedor até o limite do capital
social como se sociedade Limitada fosse, ou seja, até o limite dos
recursos financeiros constantes no contrato social utilizados na
abertura do negócio, sem criar problemas à terceiros em caso de
inviabilidade da operação.
Assim, boa sorte aos empreendedores !




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