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SOCIEDADE UNIPESSOAL - A SOCIEDADE DE UM SÓCIO SÓ !

  • May 7, 2021
  • 2 min read

O brasileiro, seja por necessidade ou por capacidade, é chamado de

empreendedor nato e, assim sendo, busca de todas as formas possuir seu

próprio negócio. Ocorre que, entre a ideia e a prática, superadas

todas as dificuldades atinentes ao negócio em si, igualmente torna-se

uma 'pedra no sapato' a necessária formalização do negócio de modo a

se obter uma identidade jurídica tão necessária à obtenção de

crédito, cadastro junto a fornecedores, emissão de nota fiscal, etc.


Assim, cabe ao emprendedor 'escolher' a forma que mais se adequa a sua

visão de negócio onde, ao consultar sites, contadores e afins,

depara-se com uma verdadeira 'sopa de letras', tais como MEI, LTDA,

EIRELLI, S/A e agora, mais recentemente, a chamada Sociedade Unipessoal

para o qual, superficial leitura nos remete a algo do tipo, sociedade de

uma pessoa só mesmo que, a princípio, em evidente paradoxo a ser

deixado de lado, uma sociedade só existe com dois ou mais indivíduos.


Pois bem. Deixando as generalidades de lado, de fato, a chamada

sociedade unipessoal possui, de fato, tal escopo, qual seja, permitir

que o empreendedor consiga se formalizar sem levar terceiros envolvidos

- parentes, amigos, etc., ao banco dos réus por problemas decorrentes

do negócio, formalizando então de forma individual seu negócio, sem

envolver patrimônio pessoal e limitação de faturamento (MEI) ou ainda

ter que aportar valores mínimos a integralizar, no caso 100 (cem)

salários mínimos para a formalização de uma EIRELI, igualmente uma

sociede de um único sócio, mas com a exigência financeira em questão

e limitada a uma EIRELI por CPF.


Assim, alterando o Código Civil em vigor, promulgou o Presidente Jair

Bolsonaro a Lei 13.874/19 denominada Lei da Liberdade Econômica na qual

acrescentou ao artigo 10.52 do referido Código os parágrafos 1º e 2º

que assim estipulam: _"A sociedade limitada pode ser constituída por 1

(uma) ou mais pessoas. Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de

constituição do sócio único, no que couber, as disposições do

contrato social."


Ou seja, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico pode a pessoa

física constituir uma empresa na qual apenas ela seja sócia e que,

diferentemente das demais opções, havendo problemas junto à

terceiros, responderá o referido empreendedor até o limite do capital

social como se sociedade Limitada fosse, ou seja, até o limite dos

recursos financeiros constantes no contrato social utilizados na

abertura do negócio, sem criar problemas à terceiros em caso de

inviabilidade da operação.


Assim, boa sorte aos empreendedores !

ree

 
 
 

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