Curatela
- ulrichemillnitz
- Nov 4
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Nos dias atuais nos deparamos cada vez mais com este instituto que visa garantir os direitos dos inabilitados para os atos da vida civil.
A previsão se encontra escorada no artigo 1767 e seguintes do Código civil:
Art. 1.767: estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado);
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV- revogado
V - os pródigos.
A pergunta que fica é: Quem pode exercer a curatela?
O Código Civil em seu artigo 1775 e parágrafos indica aqueles que poderão ser nomeados curador:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Veja o artigo grifado acima 1775-A do Código Civil, trouxe grande inovação em prol do portador de deficiência que é a possibilidade de compartilhamento da curatela com a indicação de mais de um curador, atendidas as peculiaridades de cada caso, passando a abranger situações comuns em que de fato mais de um familiar é responsável pelos cuidados de uma pessoa portadora de deficiência.
Se você vivencia uma situação em que cuida de uma pessoa incapaz, seja por deficiência, idade avançada ou qualquer outra forma de incapacidade, e tem duvidas acerca do tema, nos contate. Temos uma equipe especializada para lhe atender.
Ulrich & Millnitz Advogados Associados
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